Código de Processo Penal · Decreto-Lei 3.689/1941

Art. 530-D da Código de Processo Penal

Art. 530-D Subseqüente à apreensão, será realizada, por perito oficial, ou, na falta deste, por pessoa tecnicamente habilitada, perícia sobre todos os bens apreendidos e elaborado o laudo que deverá integrar o inquérito policial ou o processo. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código de Processo Penal tem 840 artigos indexados no Lei na Mão.

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