Código de Processo Penal · Decreto-Lei 3.689/1941

Art. 613 da Código de Processo Penal

Art. 613 As apelações interpostas das sentenças proferidas em processos por crime a que a lei comine pena de reclusão, deverão ser processadas e julgadas pela forma estabelecida no Art. 610, com as seguintes modificações: I - exarado o relatório nos autos, passarão estes ao revisor, que terá igual prazo para o exame do processo e pedirá designação de dia para o julgamento; II - os prazos serão ampliados ao dobro; III - o tempo para os debates será de um quarto de hora.

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Art. 613 da Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941) — texto atualizado | Lei na Mão