Código de Processo Penal · Decreto-Lei 3.689/1941

Art. 744 da Código de Processo Penal

Art. 744 O requerimento será instruído com: I - certidões comprobatórias de não ter o requerente respondido, nem estar respondendo a processo penal, em qualquer das comarcas em que houver residido durante o prazo a que se refere o artigo anterior; II - atestados de autoridades policiais ou outros documentos que comprovem ter residido nas comarcas indicadas e mantido, efetivamente, bom comportamento; III - atestados de bom comportamento fornecidos por pessoas a cujo serviço tenha estado; IV - quaisquer outros documentos que sirvam como prova de sua regeneração; V - prova de haver ressarcido o dano causado pelo crime ou persistir a impossibilidade de fazê-lo.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código de Processo Penal tem 804 artigos indexados no Lei na Mão.

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