Código de Processo Penal · Decreto-Lei 3.689/1941

Art. 745 da Código de Processo Penal

Art. 745 O juiz poderá ordenar as diligências necessárias para apreciação do pedido, cercando-as do sigilo possível e, antes da decisão final, ouvirá o Ministério Público.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código de Processo Penal tem 804 artigos indexados no Lei na Mão.

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