Código de Processo Penal · Decreto-Lei 3.689/1941

Art. 752 da Código de Processo Penal

Art. 752 Poderá ser imposta medida de segurança, depois de transitar em julgado a sentença, ainda quando não iniciada a execução da pena, por motivo diverso de fuga ou ocultação do condenado: I - no caso da letra a do nº I do artigo anterior, bem como no da letra b, se tiver sido alegada a periculosidade; II - no caso da letra c do nº I do mesmo artigo.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código de Processo Penal tem 804 artigos indexados no Lei na Mão.

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