Código de Processo Penal · Decreto-Lei 3.689/1941

Art. 757 da Código de Processo Penal

Art. 757 Nos casos do no I, c, e no II do art. 751 e no II do art. 752, o juiz, depois de proceder às diligências que julgar convenientes, ouvirá o Ministério Público e concederá ao condenado o prazo de três dias para alegações, devendo a prova requerida ou reputada necessária pelo juiz ser produzida dentro em dez dias. § 1º O juiz nomeará defensor ao condenado que o requerer. § 2º Se o réu estiver foragido, o juiz procederá às diligências que julgar convenientes, concedendo o prazo de provas, quando requerido pelo Ministério Público. § 3º Findo o prazo de provas, o juiz proferirá a sentença dentro de três dias.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código de Processo Penal tem 804 artigos indexados no Lei na Mão.

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