Código de Processo Penal · Decreto-Lei 3.689/1941

Art. 756 da Código de Processo Penal

Art. 756 Nos casos do no I, a e b, do art. 751, e nº I do art. 752, poderá ser dispensada nova audiência do condenado.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código de Processo Penal tem 804 artigos indexados no Lei na Mão.

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