Código de Processo Penal · Decreto-Lei 3.689/1941

Art. 763 da Código de Processo Penal

Art. 763 Se estiver solto o internando, expedir-se-á mandado de captura, que será cumprido por oficial de justiça ou por autoridade policial.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código de Processo Penal tem 804 artigos indexados no Lei na Mão.

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