Código de Processo Penal · Decreto-Lei 3.689/1941

Art. 764 da Código de Processo Penal

Art. 764 O trabalho nos estabelecimentos referidos no art. 88, § 1º, III, do Código Penal, será educativo e remunerado, de modo que assegure ao internado meios de subsistência, quando cessar a internação. § 1º O trabalho poderá ser praticado ao ar livre. § 2º Nos outros estabelecimentos, o trabalho dependerá das condições pessoais do internado.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código de Processo Penal tem 804 artigos indexados no Lei na Mão.

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