Código de Processo Penal · Decreto-Lei 3.689/1941

Art. 787 da Código de Processo Penal

Art. 787 As sentenças estrangeiras deverão ser previamente homologadas pelo Supremo Tribunal Federal para que produzam os efeitos do art. 7º do Código Penal.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código de Processo Penal tem 804 artigos indexados no Lei na Mão.

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