Código de Propriedade Industrial · Lei 9.279/1996

Art. 111 do Código de Propriedade Industrial

Art. 111 O titular do desenho industrial poderá requerer o exame do objeto do registro, a qualquer tempo da vigência, quanto aos aspectos de novidade e de originalidade. Parágrafo único. O INPI emitirá parecer de mérito, que, se concluir pela ausência de pelo menos um dos requisitos definidos nos arts. 95 a 98, servirá de fundamento para instauração de ofício de processo de nulidade do registro. CAPÍTULO VII DA NULIDADE DO REGISTRO Seção I Das Disposições Gerais

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Propriedade Industrial tem 247 artigos indexados no Lei na Mão.

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