Código de Propriedade Industrial · Lei 9.279/1996

Art. 112 do Código de Propriedade Industrial

Art. 112 É nulo o registro concedido em desacordo com as disposições desta Lei. § 1º A nulidade do registro produzirá efeitos a partir da data do depósito do pedido. § 2º No caso de inobservância do disposto no art. 94, o autor poderá, alternativamente, reivindicar a adjudicação do registro. Seção II Do Processo Administrativo de Nulidade

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Propriedade Industrial tem 247 artigos indexados no Lei na Mão.

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