Código de Propriedade Industrial · Lei 9.279/1996

Art. 186 do Código de Propriedade Industrial

Art. 186 Os crimes deste Capítulo caracterizam-se ainda que a violação não atinja todas as reivindicações da patente ou se restrinja à utilização de meios equivalentes ao objeto da patente. CAPÍTULO II DOS CRIMES CONTRA OS DESENHOS INDUSTRIAIS

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Propriedade Industrial tem 247 artigos indexados no Lei na Mão.

Pergunte à IA sobre o Art. 186

Jurisprudência aplicável, prazos e peças prontas sobre este artigo — com a IA jurídica ilimitada do Lei na Mão. Teste 3 dias grátis, sem cartão.

Testar grátis agora