Código de Propriedade Industrial · Lei 9.279/1996

Art. 202 do Código de Propriedade Industrial

Art. 202 Além das diligências preliminares de busca e apreensão, o interessado poderá requerer: I - apreensão de marca falsificada, alterada ou imitada onde for preparada ou onde quer que seja encontrada, antes de utilizada para fins criminosos; ou II - destruição de marca falsificada nos volumes ou produtos que a contiverem, antes de serem distribuídos, ainda que fiquem destruídos os envoltórios ou os próprios produtos.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Propriedade Industrial tem 247 artigos indexados no Lei na Mão.

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