Código de Propriedade Industrial · Lei 9.279/1996

Art. 211 do Código de Propriedade Industrial

Art. 211 O INPI fará o registro dos contratos que impliquem transferência de tecnologia, contratos de franquia e similares para produzirem efeitos em relação a terceiros. Parágrafo único. A decisão relativa aos pedidos de registro de contratos de que trata este artigo será proferida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do pedido de registro. TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DOS RECURSOS

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Propriedade Industrial tem 247 artigos indexados no Lei na Mão.

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