Código de Propriedade Industrial · Lei 9.279/1996

Art. 228 do Código de Propriedade Industrial

Art. 228 Para os serviços previstos nesta Lei será cobrada retribuição, cujo valor e processo de recolhimento serão estabelecidos por ato do titular do órgão da administração pública federal a que estiver vinculado o INPI. TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Propriedade Industrial tem 247 artigos indexados no Lei na Mão.

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