Código de Propriedade Industrial · Lei 9.279/1996

Art. 235 do Código de Propriedade Industrial

Art. 235 É assegurado o prazo em curso concedido na vigência da Lei nº 5.772, de 21 de dezembro de 1971.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Propriedade Industrial tem 247 artigos indexados no Lei na Mão.

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