Código de Propriedade Industrial · Lei 9.279/1996

Art. 57 do Código de Propriedade Industrial

Art. 57 A ação de nulidade de patente será ajuizada no foro da Justiça Federal e o INPI, quando não for autor, intervirá no feito. § 1º O prazo para resposta do réu titular da patente será de 60 (sessenta) dias. § 2º Transitada em julgado a decisão da ação de nulidade, o INPI publicará anotação, para ciência de terceiros. CAPÍTULO VII DA CESSÃO E DAS ANOTAÇÕES

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Propriedade Industrial tem 247 artigos indexados no Lei na Mão.

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