Código de Propriedade Industrial · Lei 9.279/1996

Art. 71-A da Código de Propriedade Industrial

Art. 71-A Poderá ser concedida, por razões humanitárias e nos termos de tratado internacional do qual a República Federativa do Brasil seja parte, licença compulsória de patentes de produtos destinados à exportação a países com insuficiente ou nenhuma capacidade de fabricação no setor farmacêutico para atendimento de sua população. (Incluído pela Lei nº 14.200, de 2021)

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código de Propriedade Industrial tem 4 artigos indexados no Lei na Mão.

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