Código de Propriedade Industrial · Lei 9.279/1996

Art. 94 do Código de Propriedade Industrial

Art. 94 Ao autor será assegurado o direito de obter registro de desenho industrial que lhe confira a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei. Parágrafo único. Aplicam-se ao registro de desenho industrial, no que couber, as disposições dos arts. 6º e 7º. CAPÍTULO II DA REGISTRABILIDADE Seção I Dos Desenhos Industriais Registráveis

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Propriedade Industrial tem 247 artigos indexados no Lei na Mão.

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