Código de Trânsito Brasileiro · Lei 9.503/1997

Art. 10 da Código de Trânsito Brasileiro

Art. 10 O Contran, com sede no Distrito Federal, é composto dos Ministros de Estado responsáveis pelas seguintes áreas de competência: I - (VETADO) II - (VETADO) II-A - (revogado); III - ciência, tecnologia e inovações; IV - educação; V - defesa; VI - meio ambiente; VII - (revogado); VIII - (VETADO) IX - (VETADO) X - (VETADO) XI - (VETADO) XII - (VETADO) XIII - (VETADO) XIV - (VETADO) XV - (VETADO) XVI - (VETADO) XVII - (VETADO) XVIII - (VETADO) XIX - (VETADO) XX - (revogado); XXI - (VETADO) XXII - saúde; XXIII - justiça; XXIV - relações exteriores; XXV - (revogado); XXVI - indústria e comércio; XXVII - agropecuária; XXVIII - transportes terrestres; XXIX - segurança pública; XXX - mobilidade urbana. § 1º (VETADO) § 2º (VETADO) § 3º (VETADO) § 3º-A. O Contran será presidido pelo Ministro de Estado ao qual estiver subordinado o órgão máximo executivo de trânsito da União. § 4º Os Ministros de Estado poderão fazer-se representar por servidores de nível hierárquico igual ou superior ao Cargo Comissionado Executivo (CCE) nível 17, ou por oficial-general, na hipótese de tratar-se de militar. § 5º  Compete ao dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União atuar como Secretário-Executivo do Contran. § 6º  O quórum de votação e de aprovação no Contran é o de maioria absoluta.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código de Trânsito Brasileiro tem 390 artigos indexados no Lei na Mão.

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