Código de Trânsito Brasileiro · Lei 9.503/1997

Art. 141 da Código de Trânsito Brasileiro

Art. 141 O processo de habilitação e as normas relativas à aprendizagem para conduzir veículos automotores e à autorização para conduzir ciclomotores serão regulamentados pelo Contran. § 1º A autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal ficará a cargo dos Municípios. § 2º (VETADO)

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código de Trânsito Brasileiro tem 390 artigos indexados no Lei na Mão.

Pergunte à IA sobre o Art. 141

Jurisprudência aplicável, prazos e peças prontas sobre este artigo — com a IA jurídica ilimitada do Lei na Mão. Teste 3 dias grátis, sem cartão.

Testar grátis agora