Código de Trânsito Brasileiro · Lei 9.503/1997

Art. 165-D da Código de Trânsito Brasileiro

Art. 165-D Deixar de realizar o exame toxicológico previsto no § 2º do art. 148-A deste Código, após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido: Produção de efeitos Infração - gravíssima; Produção de efeitos Penalidade - multa (cinco vezes). Produção de efeitos Parágrafo único. A competência para aplicação da penalidade de que trata este artigo será do órgão ou entidade executivos de trânsito de registro da Carteira Nacional de Habilitação do infrator. Produção de efeitos

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