Código de Trânsito Brasileiro · Lei 9.503/1997

Art. 165-C da Código de Trânsito Brasileiro

Art. 165-C Dirigir veículo tendo obtido resultado positivo no exame toxicológico previsto no caput do art. 148-A deste Código: Produção de efeitos Infração - gravíssima; Produção de efeitos Penalidade - multa (cinco vezes) e, em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses, multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir. Produção de efeitos

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