Código de Trânsito Brasileiro · Lei 9.503/1997

Art. 273 da Código de Trânsito Brasileiro

Art. 273 O recolhimento do Certificado de Registro dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando: I - houver suspeita de inautenticidade ou adulteração; II - se, alienado o veículo, não for transferida sua propriedade no prazo de trinta dias.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código de Trânsito Brasileiro tem 390 artigos indexados no Lei na Mão.

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