Código Eleitoral · Lei 4.737/1965

Art. 105 do Código Eleitoral

DA REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL

Art. 105 Nas eleições pelo sistema de representação proporcional não será permitida aliança de partidos.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código Eleitoral tem 387 artigos indexados no Lei na Mão.

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