Código Eleitoral · Lei 4.737/1965

Art. 106 da Código Eleitoral

Art. 106 Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior. Parágrafo único. Contam-se como válidos os votos em branco para determinação do quociente eleitoral. (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Eleitoral tem 381 artigos indexados no Lei na Mão.

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