Código Eleitoral · Lei 4.737/1965

Art. 108 do Código Eleitoral

DA REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL

Art. 108 Estarão eleitos tantos candidatos registrados por um partido quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código Eleitoral tem 387 artigos indexados no Lei na Mão.

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