Código Eleitoral · Lei 4.737/1965

Art. 17 da Código Eleitoral

Art. 17 O Tribunal Superior Eleitoral elegerá para seu presidente um dos ministros do Supremo Tribunal Federal, cabendo ao outro a vice-presidência, e para Corregedor Geral da Justiça Eleitoral um dos seus membros. § 1º As atribuições do Corregedor Geral serão fixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral. § 2º No desempenho de suas atribuições o Corregedor Geral se locomoverá para os Estados e Territórios nos seguintes casos: I - por determinação do Tribunal Superior Eleitoral; II - a pedido dos Tribunais Regionais Eleitorais; III - a requerimento de Partido deferido pelo Tribunal Superior Eleitoral; IV - sempre que entender necessário. § 3º Os provimentos emanados da Corregedoria Geral vinculam os Corregedores Regionais, que lhes devem dar imediato e preciso cumprimento.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Eleitoral tem 381 artigos indexados no Lei na Mão.

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