Código Eleitoral · Lei 4.737/1965

Art. 18 da Código Eleitoral

Art. 18 Exercerá as funções de Procurador Geral, junto ao Tribunal Superior Eleitoral, o Procurador Geral da República, funcionando, em suas faltas e impedimentos, seu substituto legal. Parágrafo único. O Procurador Geral poderá designar outros membros do Ministério Público da União, com exercício no Distrito Federal, e sem prejuízo das respectivas funções, para auxiliá-lo junto ao Tribunal Superior Eleitoral, onde não poderão ter assento.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Eleitoral tem 381 artigos indexados no Lei na Mão.

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