Código Eleitoral · Lei 4.737/1965

Art. 173 da Código Eleitoral

Art. 173 Resolvidas as impugnações a Junta passará a apurar os votos. Parágrafo único. Na apuração, poderá ser utilizado sistema eletrônico, a critério do Tribunal Superior Eleitoral e na forma por ele estabelecida. (Incluído pela Lei nº 6.978, de 19.1.1982)

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Eleitoral tem 381 artigos indexados no Lei na Mão.

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