Código Eleitoral · Lei 4.737/1965

Art. 174 da Código Eleitoral

Art. 174 As cédulas oficiais, à medida em que forem sendo abertas, serão examinadas e lidas em voz alta por um dos componentes da Junta. Parágrafo único. As questões relativas às cédulas somente poderão ser suscitadas nessa oportunidade.. § 1º Após fazer a declaração do voto em branco e antes de ser anunciado o seguinte, será apôsto na cédula, no lugar correspondente à indicação do voto, um breve sinal indelével, além da rubrica do presidente da turma. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966) § 1º Após fazer a declaração dos votos em branco e antes de ser anunciado o seguinte, será aposto na cédula, no lugar correspondente à indicação do voto, um carimbo com a expressão "em branco", além da rubrica do presidente da turma. (Redação dada pela Lei nº 6.055, de 17.6.1974) § 2º O mesmo processo será adaptado para o voto nulo. (Incluído pela Lei nº 6.055, de 17.6.1974) § 3º Não poderá ser iniciada a apuração dos votos da urna subsequente sob as penas do Art. 345, sem que os votos em branco da anterior estejam todos registrados pela forma referida no § 1º. (Incluído como § 2º pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966 e renumerado do § 2º pela Lei nº 6.055, de 17.6.1974) § 4º As questões relativas às cédulas somente poderão ser suscitadas nessa oportunidade. (Renumerado do parágrafo único para § 3º pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966) e renumerado do § 3º pela Lei nº 6.055, de 17.6.1974)

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Eleitoral tem 381 artigos indexados no Lei na Mão.

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