Código Eleitoral · Lei 4.737/1965

Art. 182 do Código Eleitoral

DA CONTAGEM DOS VOTOS

Art. 182 Os títulos dos eleitores estranhos à seção serão separados, para remessa, depois de terminados os trabalhos da Junta, ao juiz eleitoral da zona nêles mencionadas, a fim de que seja anotado na fôlha individual de votação o voto dado em outra seção. Parágrafo único. Se, ao ser feita a anotação, no confronto do título com a fôlha individual, se verificar incoincidência ou outro indício de fraude, serão autuados tais documentos e o juiz determinará as providências necessárias para apuração do fato e conseqüentes medidas legais.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código Eleitoral tem 387 artigos indexados no Lei na Mão.

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