Código Eleitoral · Lei 4.737/1965

Art. 185 da Código Eleitoral

Art. 185 Transitada em julgado a diplomação referente a tôdas as eleições que tiverem sido realizadas simultâneamente, as cédulas serão retiradas das urnas e imediatamente incineradas, na presença do juiz eleitoral e em ato público, não sendo permitido a qualquer pessoa, inclusive o próprio juiz, examiná-las.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Eleitoral tem 381 artigos indexados no Lei na Mão.

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