Código Eleitoral · Lei 4.737/1965

Art. 186 da Código Eleitoral

Art. 186 Com relação às eleições municipais e distritais, uma vez terminada a apuração de todas as urnas, a Junta resolverá as dúvidas não decididas, verificará o total dos votos apurados, inclusive os votos em branco, determinará o quociente eleitoral e os quocientes partidários e proclamará os candidatos eleitos. § 1º O presidente da Junta fará lavrar, por um dos secretários, a ata geral concernente às eleições referidas neste artigo, da qual constará o seguinte: I - as seções apuradas e o número de votos apurados em cada urna; II - as seções anuladas, os motivos por que foram e o número de votos não apurados; III- as seções onde não houve eleição e os motivos; IV - as impugnações feitas, a solução que lhes foi dada e os recursos interpostos; V - a votação de cada legenda na eleição para vereador; VI - o quociente eleitoral e os quocientes partidários; VII - a votação dos candidatos a vereador, incluídos em cada lista registrada, na ordem da votação recebida; VIII - a votação dos candidatos a prefeito, vice-prefeito e a juiz de paz, na ordem da votação recebida. § 2º Cópia da ata geral da eleição municipal, devidamente autenticada pelo juiz, será enviada ao Tribunal Regional e ao Tribunal Superior Eleitoral.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Eleitoral tem 381 artigos indexados no Lei na Mão.

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