Código Eleitoral · Lei 4.737/1965

Art. 216 do Código Eleitoral

DOS DIPLOMAS

Art. 216 Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código Eleitoral tem 387 artigos indexados no Lei na Mão.

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