Código Eleitoral · Lei 4.737/1965

Art. 233-A da Código Eleitoral

Art. 233-A Aos eleitores em trânsito no território nacional é igualmente assegurado o direito de voto nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, em urnas especialmente instaladas nas capitais dos Estados e na forma regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Eleitoral tem 387 artigos indexados no Lei na Mão.

Pergunte à IA sobre o Art. 233-A

Jurisprudência aplicável, prazos e peças prontas sobre este artigo — com a IA jurídica ilimitada do Lei na Mão. Teste 3 dias grátis, sem cartão.

Testar grátis agora