Código Eleitoral · Lei 4.737/1965

Art. 23-A da Código Eleitoral

Art. 23-A A competência normativa regulamentar prevista no parágrafo único do art. 1º e no inciso IX do caput do art. 23 deste Código restringe-se a matérias especificamente autorizadas em lei, sendo vedado ao Tribunal Superior Eleitoral tratar de matéria relativa à organização dos partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 14.211, de 2021)

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Eleitoral tem 387 artigos indexados no Lei na Mão.

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