Código Eleitoral · Lei 4.737/1965

Art. 246 da Código Eleitoral

Art. 246 A propaganda mediante cartazes só se permitirá, quando afixados em quadros ou painéis destinados exclusivamente a esse fim e em locais indicados pelas Prefeituras, para utilização de todos os partidos em igualdade de condições. (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Eleitoral tem 381 artigos indexados no Lei na Mão.

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