Código Eleitoral · Lei 4.737/1965

Art. 250 da Código Eleitoral

Art. 250 Nas eleições gerais, as estações de radiodifusão e televisão de qualquer potência, inclusive as de propriedade da União, Estados, Distrito Federal, Territórios ou Municípios, reservarão duas horas diárias, nos sessenta dias anteriores à antevéspera do pleito para a propaganda eleitoral gratuita, conforme instruções do Tribunal Superior. § 1° Fora dêsse período, reservarão as mesmas estações uma hora por mês, para propaganda permanente do programa dos partidos. § 2° A Justiça Eleitoral, tendo em conta os direitos iguais dos partidos, regulará, para o efeito de fiscalização, os horários concedidos. § 3º Desde que haja concordância de todos os partidos e emissoras de rádio e televisão, poderá, na distribuição dos horários, ser adotado qualquer outro critério, que deverá ser prèviamente comunicado à Justiça Eleitoral. § 4º O horário não utilizado por qualquer partido será redistribuído aos demais, vedada cessão ou transferência. § 5° As estações de rádio e televisão ficam obrigadas a divulgar comunicados da Justiça Eleitoral, até o máximo de tempo de quinze minutos, entre às dezoito e às vinte e duas horas, nos trinta dias que precederem ao pleito

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Eleitoral tem 381 artigos indexados no Lei na Mão.

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