Código Eleitoral · Lei 4.737/1965

Art. 253 da Código Eleitoral

Art. 253 Não depende de censura prévia a propaganda partidária ou eleitoral feita através do rádio ou televisão, respondendo o partido e o seu representante, solidariamente, pelos excessos cometidos. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.538, de 14.4.1977)

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Eleitoral tem 381 artigos indexados no Lei na Mão.

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