Código Eleitoral · Lei 4.737/1965

Art. 264 da Código Eleitoral

Art. 264 Para os Tribunais Regionais e para o Tribunal Superior caberá, dentro de 3 (três) dias, recurso dos atos, resoluções ou despachos dos respectivos presidentes.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Eleitoral tem 381 artigos indexados no Lei na Mão.

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Art. 264 da Código Eleitoral (Lei 4.737/1965) — texto atualizado | Lei na Mão