Código Eleitoral · Lei 4.737/1965

Art. 277 da Código Eleitoral

Art. 277 Interposto recurso ordinário contra decisão do Tribunal Regional, o presidente poderá, na própria petição, mandar abrir vista ao recorrido para que, no mesmo prazo, ofereça as suas razões. Parágrafo único. Juntadas as razões do recorrido, serão os autos remetidos ao Tribunal Superior.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Eleitoral tem 381 artigos indexados no Lei na Mão.

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Art. 277 da Código Eleitoral (Lei 4.737/1965) — texto atualizado | Lei na Mão