Código Eleitoral · Lei 4.737/1965

Art. 289 do Código Eleitoral

DOS CRIMES ELEITORAIS

Art. 289 Inscrever-se fraudulentamente eleitor: Pena - Reclusão até cinco anos e pagamento de cinco a 15 dias-multa.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código Eleitoral tem 387 artigos indexados no Lei na Mão.

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