Código Eleitoral · Lei 4.737/1965

Art. 290 da Código Eleitoral

Art. 290 Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivo dêste Código. Pena - Reclusão até 2 anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Eleitoral tem 381 artigos indexados no Lei na Mão.

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