Código Eleitoral · Lei 4.737/1965

Art. 291 do Código Eleitoral

DOS CRIMES ELEITORAIS

Art. 291 Efetuar o juiz, fraudulentamente, a inscrição de alistando. Pena - Reclusão até 5 anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código Eleitoral tem 387 artigos indexados no Lei na Mão.

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