Código Eleitoral · Lei 4.737/1965

Art. 3º da Código Eleitoral

Art. 3º Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e incompatibilidade.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Eleitoral tem 381 artigos indexados no Lei na Mão.

Pergunte à IA sobre o Art. 3º

Jurisprudência aplicável, prazos e peças prontas sobre este artigo — com a IA jurídica ilimitada do Lei na Mão. Teste 3 dias grátis, sem cartão.

Testar grátis agora