Código Eleitoral · Lei 4.737/1965

Art. 308 da Código Eleitoral

Art. 308 Rubricar e fornecer a cédula oficial em outra oportunidade que não a de entrega da mesma ao eleitor. Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 60 a 90 dias-multa.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Eleitoral tem 381 artigos indexados no Lei na Mão.

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