Código Eleitoral · Lei 4.737/1965

Art. 309 do Código Eleitoral

DOS CRIMES ELEITORAIS

Art. 309 Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem: Pena - reclusão até três anos.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código Eleitoral tem 387 artigos indexados no Lei na Mão.

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