Código Eleitoral · Lei 4.737/1965

Art. 32 da Código Eleitoral

Art. 32 Cabe a jurisdição de cada uma das zonas eleitorais a um juiz de direito em efetivo exercício e, na falta deste, ao seu substituto legal que goze das prerrogativas do

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Art. 32 da Código Eleitoral (Lei 4.737/1965) — texto atualizado | Lei na Mão