Código Eleitoral · Lei 4.737/1965

Art. 32 do Código Eleitoral

DOS JUIZES ELEITORAIS

Art. 32 Cabe a jurisdição de cada uma das zonas eleitorais a um juiz de direito em efetivo exercício e, na falta deste, ao seu substituto legal que goze das prerrogativas do

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código Eleitoral tem 387 artigos indexados no Lei na Mão.

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